JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. I - Na origem, trata-se de ação condenatória, c/c revisão do benefício previdenciário, c/c pedido de antecipação de tutela contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado parcial provimento à apelação. II - Opostos embargos declaratórios, foi dado provimento aos embargos, para sanar a omissão apontada, afastando a prescrição, sob o seguinte fundamento: "O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15/04/2010." III - Interposto recurso especial pelo INSS, que alega como violados os arts. 103 da Lei n. 8.213/91; 202 do Código Civil; 9º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ. Afirma, em síntese, que a prescrição no âmbito previdenciário, após interrompida, volta a contar pela metade, o que implicaria a ocorrência de prescrição. IV - Nesta Corte, foi fado provimento ao recurso especial, para decretar a prescrição do pedido restante. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. V - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Sem razão a parte agravante. O art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral, e que determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo. Confira-se: REsp 1.796.299/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; AgRg no REsp 1.221.425/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe 20/5/2013. VI - No caso, a prescrição foi interrompida em 15/4/2010 e a ação foi ajuizada em 12/2012, ou seja, prazo superior a dois anos e meio. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.847.847/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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