JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO. PRAZO PELA METADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. ANTINOMIA. AUSÊNCIA. 1. A lei geral convive com a lei especial na parte em que não há antinomia, consoante regra basilar de hermenêutica. Precedentes. 2. No caso, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto n. 20.910/32, que regula a matéria de forma geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.221.425/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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