JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
03/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 03/08/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. A indicada afronta ao art. 11 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não houve infringência ao art. 4° do Decreto 20.910/1932, visto que o prazo prescricional somente voltou a correr com a edição do "Memorando-Circular conjunto 37/DIRBEN/ PFE", no qual o INSS "admitiu a necessidade de revisão nos benefícios previdenciários abrangidos pela sentença proferida" na ACP. Dessarte, durante todo o período de análise da questão controversa pela autarquia previdenciária, o prazo prescricional ficou interrompido. 4. Ademais, o prazo prescricional voltou a ser contado com a publicação do ato administrativo, qual seja a edição do Memorando-Circular, contudo o lapso deverá ser contado pela metade. Incidência do art. 9° do Decreto 20.910/1932.Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. 5. Mostra-se desarrazoada a pretensão da recorrente de ver o termo inicial da contagem da prescrição começar a ser aferido da juntada aos autos do referido memorando. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.936.002/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/12/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneir…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/03/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. 1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/03/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. 1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. I - Na origem, trata-se de ação condenatória, c/c revisão do benefício previdenciário, c/c pedido de antecipação de tutela contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi dado parcial p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/11/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEVER DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE APRECIAR A QUESTÃO DE OFÍCIO. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.