- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 03/08/2021
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. A indicada afronta ao art. 11 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não houve infringência ao art. 4° do Decreto 20.910/1932, visto que o prazo prescricional somente voltou a correr com a edição do "Memorando-Circular conjunto 37/DIRBEN/ PFE", no qual o INSS "admitiu a necessidade de revisão nos benefícios previdenciários abrangidos pela sentença proferida" na ACP. Dessarte, durante todo o período de análise da questão controversa pela autarquia previdenciária, o prazo prescricional ficou interrompido. 4. Ademais, o prazo prescricional voltou a ser contado com a publicação do ato administrativo, qual seja a edição do Memorando-Circular, contudo o lapso deverá ser contado pela metade. Incidência do art. 9° do Decreto 20.910/1932.Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. 5. Mostra-se desarrazoada a pretensão da recorrente de ver o termo inicial da contagem da prescrição começar a ser aferido da juntada aos autos do referido memorando. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.936.002/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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