- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INCOERÊNCIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUBSIDIÁRIA. TÉCNICA PROCESSUAL ADEQUADA. LEI Nº 13.431/17. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DEPOIMENTO ESPECIAL REALIZADO COM PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8. CÁLCULO CORRETO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Fabrício Aragão Cardoso contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante sustenta incoerência na fundamentação, violação à Lei nº 13.431/17 por ausência de escuta especializada, invocando teoria da perda da chance probatória, além de erro na dosimetria da pena em todas as fases. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em incoerência, se houve omissão estatal na produção de prova e se há violação aos dispositivos legais que regem a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há incoerência na decisão monocrática. A fundamentação autônoma e subsidiária constitui técnica processual adequada: o fundamento principal reside no óbice da Súmula 7/STJ; subsidiariamente, não demonstrado prejuízo concreto, aplica-se o art. 563 do CPP. 5. A teoria da perda da chance probatória exige demonstração de omissão estatal na produção de prova disponível e necessária. No caso, o depoimento especial foi realizado com participação da defesa, assegurado o contraditório, sem omissão probatória. A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não requisito de validade probatória em favor do acusado. 6. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a Lei nº 13.431/17 não gera nulidade automática quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. 7. A dosimetria possui fundamentação concreta: maus antecedentes comprovados e trauma grave documentado. A fração de 1/6 encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela jurisprudência, que admite critério de 1/8 sobre o intervalo ou 1/6 sobre a pena mínima. Alteração demandaria reexame fático-probatório. 8. O cálculo da segunda e terceira fases revela-se igualmente acertado sem a configuração de indesejável bis in idem. 9. A continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o Tema 1.202/STJ, que dispensa delimitação precisa do número de atos quando há longo período e recorrência. 10. Ausência de argumentos que infirmem a decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59, 61, II, f, 68, 71, 217-A, 226, II; Código de Processo Penal, art. 563; Lei nº 13.431/17, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.791.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.951.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJe de 21/8/2025; AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJe de 21/10/2025; Tema 1.202/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.997.834/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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