- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 182/STJ e 83/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. Os embargantes alegam omissões quanto à superação/inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em razão da evolução jurisprudencial sobre o art. 400 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.114/STJ, à necessidade de distinguishing entre juntada meramente formal de documentos e produção de prova pericial técnica após o interrogatório, à incidência do Tema n. 1.114/STJ como precedente vinculante, à incompatibilidade do caso com precedentes genéricos utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ, ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao afastamento do óbice da Súmula 182/STJ por suposta impugnação específica de todos os fundamentos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à superação/inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, à necessidade de distinguishing entre juntada de documentos e produção de prova pericial técnica após o interrogatório, à incidência do Tema n. 1.114/STJ, à incompatibilidade com precedentes genéricos utilizados para aplicar a Súmula 83/STJ, ao prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao afastamento do óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 5. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos relativos à aplicação da Súmula 83/STJ, exigindo demonstração clara e específica, lastreada em precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não foi atendido pelos embargantes. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 7. A ausência de referência nominal ao Tema Repetitivo n. 1.114/STJ não configura omissão relevante apta a infirmar o resultado, sobretudo porque o acórdão exige precedentes contemporâneos ou supervenientes e demonstração concreta de incompatibilidade, ônus não cumprido pelos embargantes. 8. A alegação de nulidade processual pela juntada tardia de provas foi enfrentada no acórdão, que concluiu pela inexistência de nulidade processual na juntada de provas após o encerramento da instrução e antes das alegações finais, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar a fundamentação com inserção de tese não enfrentada por ser irrelevante ao desfecho adotado. 10. A pretensão dos embargantes de rediscutir o juízo de suficiência da impugnação é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. A ausência de referência nominal ao Tema Repetitivo n. 1.114/STJ não configura omissão relevante apta a infirmar o resultado, sobretudo porque o acórdão exige precedentes contemporâneos ou supervenientes e demonstração concreta de incompatibilidade. 4. A juntada de provas após o encerramento da instrução e antes das alegações finais não resulta em nulidade processual, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2832933/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.738.510/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.992.650/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.394/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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