- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que fixou a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/3, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. 2. O agravante sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos - 34,8g de crack, 16,70g de maconha e 8,9g de cocaína - não seria expressiva a ponto de justificar a fixação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo legal de 2/3. Argumenta que a natureza da droga, por si só, não autoriza a redução do redutor em patamar inferior ao máximo e que o caso concreto se assemelha a outros precedentes nos quais esta Corte teria admitido a aplicação da fração máxima da minorante mesmo diante de quantidades iguais ou superiores de entorpecentes. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada para aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/3 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que justifique sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A fixação da fração de redução da pena no patamar de 1/3 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O ordenamento jurídico não estabelece critérios matemáticos rígidos ou frações fixas para o cálculo da pena, cabendo ao magistrado sentenciante, no exercício de sua discricionariedade vinculada, ajustar a reprimenda às peculiaridades do caso concreto, desde que observados os parâmetros normativos e apresentada fundamentação idônea. 8. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena somente se legitima quando a ilegalidade ou desproporcionalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame detido das provas dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 254.467/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.06.2013, DJe 01.07.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.882.395/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, HC 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.03.2015. (AgRg no AREsp n. 3.008.085/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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