- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e afastando a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. O Tribunal de origem indeferiu o tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos, tais como: apreensão de duas substâncias distintas (maconha e cocaína), acondicionadas em 31 porções em sacos zip-lock, e atuação coordenada dos réus durante a madrugada, em motocicleta, indicando prática reiterada e organizada de tráfico. A defesa alegou que tais elementos admitiriam nova qualificação jurídica pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser revisto na instância especial, à luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fático-probatórios valorados pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o exame de circunstâncias fáticas que demonstrem ou afastem a dedicação do réu a atividades criminosas. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fundamenta a negativa da minorante em elementos concretos que vão além da quantidade de droga apreendida, destacando o modo de execução, o fracionamento da substância, a diversidade de entorpecentes e a ação coordenada dos réus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez amparada em fundamentos fáticos e provas colhidas nos autos, a exclusão do tráfico privilegiado não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A tentativa de rediscutir os critérios adotados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante implica, necessariamente, reexame do conjunto probatório, providência vedada na instância especial. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte e aplica corretamente a Súmula n. 568/STJ, que autoriza decisão monocrática quando em conformidade com entendimento dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. A atuação coordenada, o fracionamento das substâncias em porções para venda e a apreensão de diferentes tipos de droga são elementos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Súmulas n. 7 e 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.703/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 936.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.656.719/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025. (AgRg no AREsp n. 3.074.957/TO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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