- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada. SEGUNDA DECISÃO AGRAVADA, EM QUE FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 27 DA LEI 9.868/99. 2. De acordo com a jurisprudência firme do STJ, não cabe ao Judiciário determinar a modulação temporal dos efeitos de sua decisão fora das hipótese previstas no art. 27 da Lei 9.868/99. Julgados: AgInt no REsp 1268821/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/08/2019; REsp 1367361/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.421.432/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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