- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 14/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 14/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, PROFERINDO-SE NOVO JULGAMENTO, COM EFEITOS EX NUNC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO RESCISÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' da suas decisões" (EREsp 738.689/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 22/10/2007). 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.268.821/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)
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