JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em favor de corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, e a prescrição da obrigação pecuniária ajustada no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos da decisão que declarou extinta a punibilidade do corréu podem ser estendidos ao recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de identidade fático-jurídica entre as situações dos réus; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da prescrição da obrigação pecuniária ajustada no ANPP por analogia ao regime da pena de multa, independentemente da oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A identidade fático-jurídica entre os réus é requisito indispensável para a extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, as situações fático-jurídicas do recorrente e do corréu são distintas, pois o recorrente celebrou Acordo de Não Persecução Penal, enquanto o corréu foi condenado e teve a punibilidade extinta por prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada. 5. A prescrição da pretensão punitiva do recorrente deve ser analisada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a prescrição antecipada ou em perspectiva. 6. A ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias quanto à aplicação do art. 116, inciso IV, do Código Penal e à prescrição da obrigação pecuniária ajustada no ANPP atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. A análise da prescrição da obrigação pecuniária assumida no ANPP não foi objeto de debate nas instâncias de origem, sendo inviável o conhecimento do recurso especial no ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A identidade fático-jurídica entre os réus é requisito indispensável para a extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito, sendo vedada a prescrição antecipada ou em perspectiva, conforme a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento nas instâncias de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, arts. 109, III; 110, §1º; 114, I; 116, IV; 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.644/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 191.842/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.352.810/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.015.621/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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