- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO AO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 22 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299, caput, na forma do art. 71, do Código Penal) e peculato (art. 312, caput, do Código Penal). 3. A decisão agravada afastou a alegada violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, por inexistência de omissão, e assentou a ausência de prequestionamento da tese de prescrição retroativa, aplicando as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. Posteriormente, rejeitou embargos de declaração por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, reafirmando que o prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta três teses: (i) violação aos arts. 315, § 2º, inciso IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, notadamente quanto à inexistência de CPF nos documentos que embasaram a condenação; (ii) violação aos arts. 610 e 613 do Código de Processo Penal, alegando cerceamento de defesa pela dupla manifestação do Ministério Público sem garantia do direito de falar por último; e (iii) prescrição como matéria de ordem pública, reconhecível de ofício independentemente de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 315, § 2º, inciso IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela dupla manifestação do Ministério Público sem garantia do direito de falar por último, em violação aos arts. 610 e 613 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício independentemente de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir, conforme orientação pacífica do STJ. 7. A pretensão de reexaminar a valoração das provas relativas à presença ou ausência de CPF nos documentos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau configura atuação como custos legis, conforme disciplina do art. 610 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 9. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 282 e n. 356/STF e na Súmula n. 211/STJ. 10. A extensão dos efeitos do provimento parcial conferido ao corréu é cabível, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, quando há identidade fático-processual entre os corréus, condenados pelos mesmos crimes, nas mesmas circunstâncias, e não há fundamento exclusivamente pessoal que impeça a extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com incidência de efeito extensivo do provimento parcial conferido ao corréu, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para manifestação motivada sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 2. A pretensão de reexaminar a valoração das provas que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública. 5. É cabível a extensão dos efeitos de decisão ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, quando há identidade fático-processual e ausência de fundamento exclusivamente pessoal que impeça a extensão. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, § 2º, IV; 563; 610; 613; 619; 620; 28-A; 580; CP, arts. 299 e 312; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e n. 356/STF; Súmula n. 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.127.260/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025. (AgRg no AREsp n. 2.105.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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