- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que obsta o processamento de recurso especial, quando fundada em pluralidade de fundamentos autônomos de inadmissibilidade, exige que a parte agravante, no agravo em recurso especial, refute de forma específica e individualizada cada um dos óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que consagra o princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação precisa a qualquer dos fundamentos decisórios suficientes à manutenção do julgado impugnado configura óbice processual autônomo que inviabiliza o conhecimento do recurso, ainda que a parte alegue a existência de nulidades ou matérias de ordem pública. 3. Na hipótese, verificada a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo consubstanciado na aplicação da Súmula n. 83/STJ, resta configurado óbice processual suficiente à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.027.153/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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