- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ISSQN. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pela prática dos crimes contra a ordem tributária (art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990), em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. O réu, administrador exclusivo de empresa do setor de salões de beleza, foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos, por ter, entre janeiro e dezembro de 2017, omitido informações e deixado de emitir documentos fiscais para suprimir o imposto sobre serviços devido. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela prática do crime, assentando que a supressão de tributos não decorreu de mero inadimplemento, mas de uma estratégia deliberada de omitir receitas e não emitir documentos fiscais, com dolo genérico, evidenciado pelo controle financeiro e administrativo centralizado no acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento das teses absolutórias, relacionadas à ausência de dolo ou erro de direito, exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) verificar se o significativo valor sonegado a título de ISSQN, qual seja, R$ 514.565,13, constitui fundamento idôneo para a negativação das consequências do crime na dosimetria da pena-base; e (iii) se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva, especialmente em crimes tributários de natureza formal, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença do dolo genérico, baseada na posição do réu como administrador exclusivo e na reiteração das condutas omissivas por considerável período, está ancorada no exame de fatos e provas. O acolhimento da tese de ausência de dolo ou erro de direito demandaria o revolvimento probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. O valor expressivo do tributo municipal sonegado, ou seja, R$ 514.565,13, configura grave prejuízo ao erário, justificando a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" na pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos crimes previstos no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990 possuem natureza formal, motivo pelo qual sua consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário, não havendo relação entre o número de reiterações delitivas e o de lançamentos tributários realizados pelo Fisco. Tendo sido reconhecida a repetição da conduta delitiva por vários meses, a revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. A valoração negativa das consequências do crime autoriza, na individualização da pena, a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que o quantum da pena privativa de liberdade seja inferior a 4 (quatro) anos. 9. A alegação de bis in idem na fixação da prestação pecuniária com base no valor do prejuízo e nas condições econômicas do réu, sem impugnar a proporcionalidade da sanção substitutiva, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 10. O art. 44, inciso III, do Código Penal, ao dispor que a pena substitutiva deve ser "suficiente" para a prevenção e repressão do crime, estabelece sistema de proporcionalidade entre a conduta delitiva e a resposta penal, critério basilar também para a determinação da pena substituída. Destarte, não há que se falar em bis in idem decorrente da utilização dos mesmos fundamentos fáticos para a fixação da pena privativa de liberdade e da restritiva de direitos, já que ambas se encontram adstritas ao mesmo critério de sopesamento à vista das particularidades fáticas do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: (i) A análise da existência de dolo no crime contra a ordem tributária, quando afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos, exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (ii) O valor significativo do tributo municipal sonegado constitui fundamento idôneo para a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) A Súmula Vinculante n. 24/STF é inaplicável aos crimes formais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, sendo inviável a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva tendo como parâmetro no número de lançamentos tributários realizados pelo Fisco. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, incisos II e V; Código Penal, arts. 44, III, 45, § 1º, e 71; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2822535/PB, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2083201/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2126704/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 27/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1726180/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 796565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 24/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2493292/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe de 06/09/2024. (AgRg no AREsp n. 3.047.750/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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