JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM CINCO FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TESE ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica, e que o cerceamento de defesa constitui nulidade absoluta com prequestionamento ficto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial com base em cinco fundamentos autônomos: (i) inadequação do recurso especial para matéria constitucional; (ii) Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à tese absolutória; (iii) Súmulas 282/STF e 356/STF quanto ao cerceamento de defesa; (iv) Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à dosimetria; e (v) Súmula 7/STJ quanto à litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. O agravante não rebateu especificamente: (i) a inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional, limitando-se a alegar genericamente "erro material"; (ii) quanto à Súmula 83/STJ aplicada à valoração da palavra da vítima, não demonstrou que o acórdão se afastou da jurisprudência consolidada nem trouxe precedentes contemporâneos em sentido diverso; (iii) quanto à litispendência, não impugnou o fundamento de que seu reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta asseverar que se cuida de revaloração jurídica, sendo indispensável realizar o confronto entre o entendimento defendido e as premissas fáticas estabelecidas na origem, demonstrando de forma específica que a modificação não demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. 7. A impugnação genérica de que não houve pedido de reexame de provas não enfrenta de modo específico cada um dos cinco fundamentos autônomos da decisão agravada. 8. No mérito, o recurso especial não é via adequada para exame de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. A pretensão absolutória exigiria reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões sobre suficiência das provas, materialidade e autoria, vedado pela Súmula 7/STJ. O acórdão baseou-se na palavra da vítima corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. 10. Quanto ao cerceamento de defesa, a tese de indeferimento de oitiva da vítima não foi suscitada nas razões de apelação, nem os embargos de declaração ventilaram especificamente essa questão, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 11. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte demonstre violação ao art. 619 do CPP pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração. No caso, a defesa não alegou violação a tal dispositivo. 12. Ausência de argumentos que infirmem a decisão agravada, em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX, e 102, III; Código Penal, arts. 213, § 1º, 217-A; Código de Processo Penal, arts. 619; Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.025, 1.030, I, "b", e V. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ, 282/STF, 356/STF, 659/STJ; Tema 1.121/STJ, Tema 1.202/STJ; AgRg no AREsp n. 1.712.720/TO, Sexta Turma, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, Sexta Turma, DJe de 23/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.767.304/MG, Sexta Turma, DJe de 25/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.836.136/SP, Sexta Turma, DJe de 15/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.384.388/ES, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025. (AgRg no AREsp n. 3.048.486/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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