JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 8 3 E 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual foi condenado pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal), mantendo-se acórdão que confirmou a condenação com base, sobretudo, na palavra da vítima. 2. Na origem, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, teria afastado os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, afirmando que a pretensão dispensaria o revolvimento probatório e que teria demonstrado a inadequação dos precedentes aplicados na origem, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice sumular e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o atendimento ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, cabendo ao agravante rebater de forma pontual e suficiente cada óbice oposto. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos já fixados, e não reexame de prova, não bastando alegações genéricas de que não se pretende revolver o conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmações genéricas, sem realizar o cotejo analítico necessário, deixando de evidenciar que a controvérsia seria exclusivamente de direito, o que mantém hígido o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, com a indicação de julgados supervenientes que tenham superado a tese (overruling), seja pela demonstração de distinguishing, evidenciando a diferença relevante entre o caso concreto e os paradigmas utilizados. 9. A parte recorrente não trouxe julgados atuais aptos a indicar modificação da jurisprudência desta Corte, tampouco procedeu à confrontação analítica capaz de demonstrar distinção relevante entre o caso em exame e os precedentes que embasaram a decisão agravada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que a alegação genérica de inadequação dos precedentes não afasta o referido óbice. 11. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, completa e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma analítica, alteração da jurisprudência desta Corte ou distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão agravada. 4. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213; Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08. 2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. J oel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.983.766/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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