- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ E NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE MÉRITO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contra o acórdão, foi interposto recurso especial, alegando nulidade por deficiência técnica e pleiteando a absolvição do acusado. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ e apontando ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que houve a devida impugnação no recurso anterior, invocando o princípio da dialeticidade e requerendo a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja processado e julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve atacar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que obstou o trânsito do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica não satisfazem o requisito da dialeticidade recursal, sendo insuficientes para afastar os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade. 7. A apresentação de novos argumentos apenas em sede de agravo regimental configura indevida inovação recursal e é atingida pela preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, no momento oportuno, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.089.452/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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