- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAÇÕES DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva de 1/5 para 1/6, sob alegação de ausência de motivação idônea. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, art. 297 (três vezes) e art. 298 do Código Penal, com pena redimensionada em segunda instância para 9 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e 85 dias-multa, após reconhecimento da continuidade delitiva entre as três falsificações de documento público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva, aplicada pelo acórdão recorrido, está devidamente fundamentada e em conformidade com o padrão decisório consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi afastada, pois a questão devolvida ao Tribunal Superior refere-se ao controle de legalidade da fração de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, sendo matéria eminentemente jurídica que não demanda reexame de provas. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o padrão decisório consolidado no enunciado da Súmula nº 659 do STJ, que estabelece a graduação da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número de infrações praticadas. 6. A fração de 1/5 para três infrações da mesma espécie está prevista no art. 71, caput, do Código Penal e é adotada como balizamento objetivo pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, garantindo previsibilidade e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser graduada pelo número de infrações praticadas, conforme o padrão decisório consolidado no enunciado da Súmula nº 659 do STJ. 2. A aplicação da fração de 1/5 para três infrações da mesma espécie está em conformidade com o art. 71, caput, do Código Penal e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 297 e 298. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 659. (AgRg no AREsp n. 3.108.612/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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