JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido em razão de seu uso no transporte de mais de 2kg de maconha. 2. O mandado de segurança foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo nos autos do incidente de restituição, sem que o recurso de apelação cabível fosse interposto no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é meio adequado para discutir a ilegalidade do perdimento de bem apreendido em razão de seu uso no tráfico de drogas, quando há recurso próprio previsto na legislação processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação deve ser feita de plano, mediante prova pré-constituída e incontestável, não sendo cabível para substituir recurso previsto na legislação processual. 5. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, como é o caso da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, que desafia recurso de apelação previsto no art. 593, II, do CPP. 6. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é possível, conforme o Tema 647 do STF, sem necessidade de comprovação de habitualidade ou modificação do bem para dificultar a descoberta do local de acondicionamento da droga, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 243, parágrafo único; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491, Tema 647, Plenário, julgado em 19.11.2015; STJ, AgRg no RMS 66.246/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.885.595/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2021. (AgRg no RMS n. 74.765/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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