JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vara Criminal que, após o trânsito em julgado de condenação por crime de tráfico de drogas, determinou a reciclagem/incineração de correntes, anéis e pulseiras de prata e a perda, em favor da União, de quantia em dinheiro apreendida. 2. No recurso ordinário, a defesa alegou que o perdimento dos bens foi determinado após o trânsito em julgado, em "decisão-surpresa", sem prévia oitiva do condenado, com violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à coisa julgada, requerendo liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a anulação do decisum ou a restituição dos bens e valores. 3. O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança por entender inadequada a via eleita, ante a existência de procedimento específico para restituição de coisas apreendidas e de recurso próprio cabível, além da necessidade de dilação probatória para aferir a licitude e a propriedade dos bens. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração na origem e, no STJ, pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial que determina o perdimento/destinação de bens e valores apreendidos em processo penal, quando existente procedimento específico e recurso próprio para restituição das coisas apreendidas; e (ii) saber se há direito líquido e certo à restituição dos bens e valores apreendidos, passível de reconhecimento na via mandamental, sem necessidade de dilação probatória para apurar a real propriedade, a licitude da origem e a eventual vinculação dos bens à prática do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada concluiu, em consonância com o Tribunal de origem, que o mandado de segurança é via inadequada para pretender a restituição de bens apreendidos em processo penal, diante da existência de procedimento próprio previsto no Código de Processo Penal e de recurso cabível contra a decisão judicial, incidindo o óbice do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF, que veda o uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, exige demonstração da condição de legítimo proprietário, da licitude da origem e da inexistência de utilização dos bens como instrumento do crime, requisitos que demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 7. No caso concreto, a Corte estadual assentou que a decisão de destinação dos bens não é ilegal, destacando, com base na manifestação do Ministério Público, a ausência de interesse do condenado em relação aos objetos de prata e a constatação de que o numerário apreendido decorre do comércio ilícito de drogas, o que afasta, de plano, a pretensão de restituição pela via mandamental. 8. A destinação dos bens apreendidos após o trânsito em julgado da condenação não configura reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, sendo possível a definição de sua destinação posteriormente, desde que atendidos os requisitos legais. 9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão judicial impugnada e revelando-se inadequada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, impõe-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de procedimento específico para impugnar decisão judicial que versa sobre restituição ou perdimento de bens apreendidos em processo penal, quando há via recursal própria. 2. A restituição de coisas apreendidas, ainda após o trânsito em julgado da ação penal, exige prova da legítima propriedade, da licitude da origem e da não utilização dos bens como instrumento do crime, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV, XXXVI; Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, arts. 118, 120, 121, 124, 593, II, 597; CP, art. 91, II; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula 267/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no RMS 77.384/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.019141-5, Quarta Câmara Criminal, j. 17.11.2011. (AgRg no RMS n. 71.053/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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