JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por empresa, na qualidade de terceiro, visando à restituição de veículo apreendido em ação penal por tráfico de drogas. 2. O mandado de segurança foi ajuizado contra ato judicial que manteve a apreensão do veículo considerado de propriedade da agravante, sob alegação de condição de terceiro de boa-fé e necessidade de resguardar o direito de propriedade diante do risco de deterioração do bem. 3. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da ação mandamental por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio na esfera criminal para impugnar a decisão (Súmula 267/STF), bem como em razão da existência de acórdão transitado em julgado proferido em incidente de restituição anterior versando sobre o mesmo veículo (Súmula 268/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança, manejado por terceiro que se afirma proprietário de boa-fé, para obter a restituição de veículo apreendido em processo criminal, quando o sistema processual penal prevê incidente próprio e recurso específico para impugnar a decisão sobre a apreensão, bem como quando já existe decisão transitada em julgado em incidente de restituição referente ao mesmo bem. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua impetração contra ato judicial para o qual exista recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF. 6. O sistema processual penal prevê instrumentos específicos à tutela de terceiros proprietários de bens apreendidos, notadamente o incidente de restituição de coisas apreendidas e a apelação contra a decisão que o resolve (art. 593, II, do CPP), de modo que a alegada ausência de efeito suspensivo automático não autoriza, por si só, o manejo da via mandamental, ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A existência de acórdão transitado em julgado em incidente de restituição anterior que versou sobre o mesmo veículo atrai o óbice do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 268/STF, que vedam a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. 8. As alegações de violação ao direito de propriedade, de condição de terceiro de boa-fé e de deterioração do veículo não podem ser examinadas na via mandamental, quando ausentes os pressupostos de cabimento da ação constitucional e existente coisa julgada sobre a matéria, devendo tais questões ser veiculadas pelas vias ordinárias próprias perante o juízo competente. 9. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando esta alinhada à jurisprudência consolidada quanto à subsidiariedade do mandado de segurança em matéria criminal, impõe-se a manutenção do decisum impugnado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial relativo à apreensão de bem em processo penal, quando houver incidente de restituição e recurso próprio previstos na legislação processual. 2. É vedada a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado em incidente de restituição de coisas apreendidas, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. 3. Questões relativas à boa-fé de terceiro, ao direito de propriedade e à deterioração do bem apreendido devem ser deduzidas pelas vias processuais penais ordinárias, não sendo a ação mandamental meio idôneo para rediscutir decisões sujeitas a recurso específico ou acobertadas pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II e III; CPP, art. 593, II; Súmula 267/STF; Súmula 268/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.627/MG, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RMS 74.370/RJ, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STF, AgR no MS 38.472/RS, Tribunal Pleno, j. 05.06.2023 (AgRg no RMS n. 76.873/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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