JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, aplicando a teoria do juízo aparente e afastando a alegação de nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, por ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. Fato relevante. Os embargantes foram denunciados pela prática de crimes de tráfico de influência e lavagem de dinheiro no âmbito da "Operação Alto Escalão". A Justiça Federal foi declarada competente para processar e julgar a ação penal, sendo os atos praticados pelo juízo estadual convalidados. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, aplicando a teoria do juízo aparente e afastando a alegação de nulidade dos atos praticados pelo juízo estadual, por ausência de demonstração de prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, considerando a alegação de que condenação dos embargantes após a convalidação dos atos judiciais praticados pelo Juízo estadual afastaria a aplicação da teoria do juízo aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A teoria do juízo aparente permite a convalidação de atos praticados por juízo aparentemente competente, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido. 6. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief", não sendo suficiente a mera alegação de superveniente condenação. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, especialmente em sede de habeas corpus, que não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A teoria do juízo aparente permite a convalidação de atos praticados por juízo aparentemente competente, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; Regimento Interno do STJ, art. 264, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 672.224/DF, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STF, AgRg no RHC 166958, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 03.05.2019. (EDcl no AgRg no RHC n. 176.485/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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