- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus, em razão de sua intempestividade. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/9/2025 e considerada publicada em 19/9/2025, com início do prazo em 22/9/2025 e término em 26/9/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 29/9/2025, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais no tribunal de origem pode alterar a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou para corrigir eventuais erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, o embargante não apontou qualquer vício no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a buscar rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nos limites dos embargos de declaração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não altera a contagem de prazos para interposição de recursos no âmbito do STJ. 6. O prazo para interposição de agravo regimental no STJ é de cinco dias, contados de forma contínua, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 7. No caso concreto, o prazo para interposição do agravo regimental expirou em 26/9/2025, sendo intempestivo o recurso interposto em 29/9/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais no tribunal de origem não altera a contagem do prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para interposição de agravo regimental no STJ é de cinco dias, contados de forma contínua, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2019. (EDcl no AgRg no HC n. 999.306/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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