- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. nulidade. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante foi condenada pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I da Lei nº 13.104/2015, c/c art. 20, § 3º, do Código Penal, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente redimensionada pelo Tribunal local para 20 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A defesa sustenta a nulidade absoluta das provas digitais obtidas, alegando ilicitude e inidoneidade das provas, além de constrangimento ilegal manifesto, omissão na investigação sobre a conta pix e fraqueza testemunhal. 4. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão e a defesa requereu reconsideração da decisão monocrática ou submissão do pleito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alegar nulidade absoluta das provas digitais obtidas e violação à cadeia de custódia, considerando o trânsito em julgado da condenação e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A condenação da agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, harmônico e submetido ao contraditório, não se baseando exclusivamente em provas digitais. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, salvo nas hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 9. A alegação de nulidade das provas digitais não foi acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, sendo indispensável a arguição oportuna, sob pena de preclusão. 10. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, salvo nas hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 593, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.520.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.049.142/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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