JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e favorecimento real (art. 349-A do Código Penal), em concurso material, em razão da tentativa de arremesso de substância entorpecente e aparelhos celulares para o interior de estabelecimento prisional. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reconhecer a atenuante da menoridade e corrigir, de ofício, o cálculo da pena resultante do concurso material, mantendo a condenação nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida (0,2 gramas de maconha) descaracteriza o crime de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos agentes penitenciários. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando os antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de substância entorpecente, isoladamente considerada, não descaracteriza o crime de tráfico de drogas quando as circunstâncias concretas da apreensão evidenciam a finalidade de difusão ilícita. 6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados coesos e harmônicos pelas instâncias ordinárias, não havendo demonstração de animosidade ou interesse em prejudicar o acusado. 7. A tentativa de arremesso de substância entorpecente e aparelhos celulares para o interior de estabelecimento prisional, aliada às circunstâncias concretas da apreensão, evidencia a destinação da droga a terceiros, afastando a tese de posse para consumo pessoal. 8. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi deduzida na impetração originária, configurando inovação recursal e sendo vedada sua apreciação em agravo regimental. 9. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; § 4º; Código Penal, art. 349-A; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017. AgRg no HC n. 990.154/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025. (AgRg no HC n. 1.019.323/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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