JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se discutia a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que não houve o preenchimento do requisito objetivo em uma das penas restritivas de direito impostas à paciente, obstando o deferimento do benefício. 3. A defesa alegou que o agravo em execução penal do Ministério Público limitou-se à aduzir a existência de falta disciplinar grave, nos termos do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, e que o requisito objetivo já havia transitado em julgado, por não ter sido levantado nas razões recursais, não podendo, destarte, ser reexaminado pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem poderia reexaminar o requisito objetivo para concessão do indulto, considerando o efeito devolutivo do recurso de agravo em execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso de agravo em execução penal possui efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal de origem analisar todas as questões relacionadas à matéria delimitada pelo recorrente, inclusive aspectos não suscitados pelas partes. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que, delimitada a matéria pelo recorrente, é possível a Corte estadual apontar a fundamentação necessária à análise do tema, abrangendo tanto a dimensão horizontal quanto a vertical da questão. 7. No caso, correta a decisão que considerou a impossibilidade de concessão do indulto, em razão do não preenchimento do requisito objetivo de pagamento da prestação pecuniária, conforme exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de agravo em execução penal possui efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal de origem analisar todas as questões relacionadas à matéria delimitada pelo recorrente, inclusive aspectos não suscitados pelas partes. 2. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial, sendo vedada sua concessão em caso de descumprimento de qualquer desses requisitos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto n. 11.302/2022, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 205.688/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, AgRg no HC 875.206/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 847.786/SC, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no HC n. 1.021.315/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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