- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve a condenação do paciente à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo uso de arma branca e estupro, nos termos dos artigos 157, §2º, VII, c/c art. 213 c/c art. 69, todos do Código Penal. 2. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, além de questionar a credibilidade das provas produzidas, como o reconhecimento por fotografia e a ausência de semelhança física entre as pessoas fotografadas. 3. As instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de nulidade, considerando que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento em juízo, depoimentos da vítima e dos policiais, e imagens de segurança do local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial, sem observância integral do art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e se tal nulidade compromete a condenação do paciente pelos crimes de roubo qualificado e estupro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial não foi valorado isoladamente, sendo corroborado por outras provas, como o reconhecimento em juízo, depoimentos da vítima e dos policiais, e imagens de segurança do local. 6. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz necessariamente à nulidade da prova, desde que existam outros elementos probatórios aptos a confirmar a autoria delitiva. 7. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, sendo corroborada por outros elementos dos autos. 8. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, nem prova pré-constituída que evidencie vício na produção da prova. 9. A ausência de alinhamento das fotografias e a falta de semelhança física entre as pessoas fotografadas não foram comprovadas nos autos, e o reconhecimento judicial foi realizado com observância do art. 226 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, arts. 157, §2º, VII, 213 e 69. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento. (AgRg no HC n. 1.027.801/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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