- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE SOBRE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DISTINGUISHING. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e associação criminosa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 3. No agravo regimental, a defesa alegou contradição com precedentes sobre quebra da cadeia de custódia, fundamentação abstrata da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida cautelar. Requereu o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se há contradição entre o precedente AgRg no HC 828.054/RN e a decisão ora agravada, considerando as circunstâncias fáticas e o momento processual de cada caso; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais alegadas pela defesa III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há contradição com o precedente AgRg no HC 828.054/RN. Naquele caso, a Quinta Turma invalidou provas digitais em sede de cognição exauriente, após sentença condenatória, diante da absoluta ausência de documentação do procedimento de extração, da impossibilidade de verificação da integridade dos dados e do reconhecimento, pela própria autoridade policial, de que a máquina Cellebrite disponível não era compatível com o dispositivo apreendido. No caso presente, a discussão se dá em sede de prisão preventiva, em cognição sumária, na qual se exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade para fins cautelares. 6. A Corte Especial do STJ, no Inq n. 1.658/DF, firmou entendimento no sentido de que, para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos. 7. A Sexta Turma, no AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, assentou que não há irregularidade na guarda da prova quando, depois da autorização judicial, os dados foram extraídos diretamente pelos policiais durante a busca e apreensão, ainda que sem o uso da técnica do espelhamento, pois a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos dificulta a adulteração do material, não se podendo pressupor, sem prova concreta, eventual má-fé dos agentes públicos. 8. No caso dos autos, a defesa limita-se a alegar genericamente a quebra da cadeia de custódia, sem demonstrar concretamente qualquer adulteração. A busca e apreensão foi realizada com autorização judicial específica (mandado n. 1500253-47.2025.8.26.0515), que expressamente autorizou o acesso aos dados telemáticos, foi realizada regular apreensão do aparelho e as imagens extraídas foram apresentadas em certidão lavrada pelo escrivão do feito. O aparelho celular encontra-se apreendido e à disposição do juízo, podendo ser submetido a perícia durante a instrução processual. 9. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva: apreensão de 17 gramas de maconha e balança de precisão, diálogos no celular do paciente indicando negociações de venda de entorpecentes com referências a valores e locais de entrega, fotografias de entorpecentes armazenadas no dispositivo e relatório de investigações apontando o paciente como principal distribuidor de entorpecentes na região, com utilização de adolescentes como aviõezinhos em esquema estruturado de tráfico. 10. A quantidade de droga apreendida, embora reduzida, não é suficiente para descaracterizar o tráfico quando o conjunto probatório evidencia o caráter mercantil da conduta. 11. As alegações de excesso de prazo, ofensa ao artigo 311 do CPP e estado de saúde do paciente não foram submetidas ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 12. A alegação de que a balança de precisão pertence à esposa do paciente demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 13. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, e medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Em sede de prisão preventiva, a análise da alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo o mesmo rigor probatório necessário para sustentar uma condenação. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais deve ser demonstrada concretamente e examinada durante a instrução processual, sendo a via do habeas corpus inadequada para tal análise, conforme orientação da Corte Especial (Inq n. 1.658/DF). 3. Não há irregularidade na extração de dados de celular realizada diretamente pelos policiais durante busca e apreensão autorizada judicialmente, ainda que sem uso de software forense certificado, quando a coleta é imediata e devidamente documentada. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que fundamentada em dados concretos que evidenciem o periculum libertatis e a gravidade concreta do delito, sendo a pequena quantidade de droga apreendida insuficiente para afastar a custódia cautelar quando o conjunto probatório revela o caráter mercantil da conduta. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, e medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias indicam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 312, 313, 315, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, Inq n. 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024. (AgRg no HC n. 1.029.551/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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