- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a determinação de certificação da localização da mídia digital nos autos configura juntada extemporânea de prova nova, com violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital; e (iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação do Tribunal de origem para que o Juízo processante certificasse a localização da mídia digital não configura juntada de prova nova, mas saneamento de omissão documental sobre material que já deveria constar dos autos desde a fase instrutória, por força dos arts. 158-A a 158-F do CPP, providência que atende diretamente ao interesse da defesa.4. Após a localização da prova digital, será aberto prazo para a defesa se manifestar e, nessa oportunidade, ela poderá alegar a ocorrência de qualquer vício.5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, consubstanciada no envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, com apreensão de significativa quantidade de drogas e armas de fogo, sendo insuficientes a sua substituição por medidas cautelares diversas.6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta e fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A determinação judicial para certificação da localização e dos atributos técnicos de mídia digital já existente nos autos não configura juntada extemporânea de prova nova, mas saneamento de omissão documental, providência compatível com a fase processual e com as garantias do contraditório e da ampla defesa.2. Após a localização da prova digital, será aberto prazo para a defesa se manifestar e, nessa oportunidade, ela poderá alegar a ocorrência de qualquer vício.3. A gravidade concreta da conduta, justifica a manutenção da prisão preventiva, independentemente do afastamento do fundamento da reiteração delitiva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 312, 315, § 1º, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, DJe 29/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.311/BA, Quinta Turma, DJe 16/12/2024.
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