- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM NOVOS ARGUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO NOVO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa alega que a nova impetração foi elaborada para suprir lacunas do habeas corpus anterior e requereu a reconsideração da decisão agravada ou a análise pelo colegiado para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão, considerando a reiteração de pedido já objeto de deliberação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior caracteriza violação à coisa julgada e impede o conhecimento da nova impetração. 5. A apresentação de nova argumentação para justificar o acolhimento da mesma tese deduzida em impetração anterior não afasta a reiteração do pedido. 6. Não se admite, no Tribunal Superior, o processamento de mais de um meio de impugnação para atacar a mesma questão, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. (AgRg no HC n. 1.034.202/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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