- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CONCRETA. VEDAÇÃO DE RETROCESSO A DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal estabelece que a prescrição retroativa, calculada pela pena concreta, não retroage a momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa. A norma veda expressamente que se reconheça a prescrição no interstício entre o fato e o recebimento da peça acusatória com base na pena aplicada. 2. No caso concreto, para o período anterior ao recebimento da denúncia, aplica-se exclusivamente a pena máxima em abstrato, cujo prazo prescricional é de 4 anos. Entre a data do fato (29/11/2014) e o recebimento da denúncia (10/9/2018), transcorreram aproximadamente 3 anos e 10 meses - prazo inferior ao lapso prescricional. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da prescrição e da insuficiência probatória de forma fundamentada. A existência de fundamentação contrária aos interesses do agravante não caracteriza omissão. O órgão julgador apreciou as teses defensivas e as refutou de forma expressa e motivada, com o que cumpriu o dever de motivação das decisões judiciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.036.114/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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