JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO ESCOAMENTO DO PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 2. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior, tornado sem efeito o recebimento da primeira denúncia, o marco interruptivo para fins prescrição punitiva deverá ser a data da nova decisão válida. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo como parâmetro a data do recebimento da nova denúncia (19/12/2014), não houve o transcurso do lapso temporal de 4 anos até o dia da publicação da sentença condenatória (17/12/2018), motivo pelo qual é inviável o acolhimento do pedido de declaração da prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 507.606/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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