- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve condenação pelos crimes de possuir arma de fogo com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal). 2. A Defesa alega que a condenação seria teratológica por se fundar em prova ilícita, consistente em elementos colhidos durante suposta invasão domiciliar realizada por Guardas Municipais, após prisão em flagrante por roubo em via pública. 3. Sustenta-se que a prisão em flagrante em via pública não autoriza ingresso na residência do agravante nem exigência de apresentação de documentos pessoais por familiares, e que a serendipidade apenas legitima provas descobertas fortuitamente quando a diligência originária é válida. Requer-se o reconhecimento da ilicitude do ingresso no domicílio, com anulação das provas decorrentes e absolvição quanto aos crimes de posse de arma de fogo com numeração suprimida e receptação, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. 4. O Tribunal de origem assentou que, após roubo circunstanciado, o recorrente empreendeu fuga em motocicleta com comparsa, sofreu acidente durante perseguição policial, foi preso em flagrante, afirmou não portar documentos pessoais e, em seguida, os policiais dirigiram-se à sua residência, onde foram recebidos pela mãe do acusado, que autorizou a entrada, ocasião em que foram encontrados motocicleta produto de crime e arma de fogo irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, após prisão em flagrante por roubo em via pública, deu-se de forma ilícita, de modo a macular as provas colhidas no domicílio e a impedir a aplicação da serendipidade, com consequente necessidade de absolvição pelos crimes de posse de arma de fogo com numeração raspada e receptação, bem como se se verifica constrangimento ilegal a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O ingresso no domicílio ocorreu em contexto legítimo de persecução penal, imediatamente após prisão em flagrante por roubo, com a finalidade de identificar o autor, de modo que a diligência não se caracteriza como invasão domiciliar arbitrária. 7. A apreensão, no interior da residência, de motocicleta produto de crime anterior e de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal configurou encontro fortuito de provas (serendipidade), instituto admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, porquanto decorrente de diligência válida e sem desvio de finalidade. 8. Ausente demonstração de ilicitude na diligência domiciliar, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nem em nulidade das provas, razão pela qual subsiste o suporte probatório da condenação pelos crimes de posse de arma de fogo com numeração raspada e receptação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso de policiais em residência, autorizado por familiar do acusado e realizado em contexto de prisão em flagrante para fins de identificação, é diligência legítima e não configura invasão domiciliar ilícita. 2. São válidas as provas obtidas por serendipidade quando decorrentes de diligência originária válida e sem desvio de finalidade, ainda que relacionadas a crimes diversos dos inicialmente investigados. 3. A ausência de demonstração concreta de ilicitude na busca domiciliar afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e impede a anulação da condenação fundada nas provas daí decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º; 244; 312; 654, § 2º; Constituição da República, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.434/SC, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 907.526/SP, Sexta Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 940.641/SE, Sexta Turma, j. 28/5/2025. (AgRg no HC n. 1.070.138/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.