- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a condenação do paciente à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, § 1º, do Código Penal. 2. A defesa alegou ausência de configuração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno, por entender que os fatos ocorreram por volta das 20h em período de horário de verão, e insurgiu-se contra a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, alegando bis in idem pela dupla valoração do período noturno. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, com base no horário noturno (20h), caracterizado por menor movimentação pública e reduzida vigilância, e afastou a alegação de bis in idem, por não ter sido aplicada a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no período noturno, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias e se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado às 20h, período noturno caracterizado por menor movimentação pública e reduzida vigilância, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima e facilitou a prática delitiva. 6. A escolha do período noturno para a prática do delito, quando fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem maior vulnerabilidade da vítima e facilitação da empreitada criminosa, constitui circunstância legítima para exasperação da pena-base, sem violação ao princípio da proporcionalidade ou ocorrência de bis in idem. 7. Não houve dupla valoração do mesmo fato, pois as instâncias ordinárias não aplicaram a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mas consideraram as circunstâncias concretas do crime na primeira fase da dosimetria, com fundamento jurídico diverso. 8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, sendo admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 68, 155, § 1º, e 157, § 1º; CPP, art. 315, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.004.415/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 888.389/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. (AgRg no HC n. 1.041.564/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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