- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão preventiva perdure desde junho de 2022, trata-se de feito complexo que tramita contra cinco corréus, sendo que quatro deles estão em prisão cautelar, com atuação de advogados distintos e da Defensoria Pública, necessidade de oitiva de várias testemunhas, expedição de carta precatória e instauração de incidente de insanidade mental quanto ao coacusado. 3. Segundo a documentação que instrui os presentes autos, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. Em consulta ao sistema de informações processuais na plataforma "jus.br", verifica-se que os autos foram conclusos para julgamento, o que sinaliza para o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri e afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa. 4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e corrupção de menores, no qual o agravante teria sido um dos responsáveis por efetuar os disparos contra a vítima, que foi encurralada por sete pessoas (sendo dois adolescentes), em razão de dívidas originárias do tráfico de drogas. Destacou o Magistrado de primeiro grau o risco de reiteração delitiva, além dos indícios de que os acusados são pessoas temidas na localidade. 5. Embora deva ser resguardado o direito de presença do réu na audiência de instrução, a sua ausência não consubstancia nulidade absoluta. Na hipótese dos autos, não se verifica o arguido cerceamento de defesa, em especial porque não foi concretamente apontado o eventual prejuízo decorrente da inobservância dessa regra. Ao contrário, consta que "a própria defesa técnica concordou com a realização da audiência, mesmo sem a presença do acusado, e participou ativamente da instrução". Tal comportamento afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, previsto no art. 565 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.044.188/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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