- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O processo apresenta elevada complexidade, com pluralidade de réus, múltiplas imputações de crimes dolosos contra a vida e necessidade de diligências essenciais, como a oitiva de testemunhas. 3. O feito tramita sob o rito do Tribunal do Júri, que, por sua natureza, demanda maior dilação temporal. 4. Eventos processuais, como a renúncia do defensor e a necessidade de nomeação de novo patrono, contribuíram para o alongamento do feito, sem caracterizar desídia estatal. 5. Não há paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário. 6. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula n. 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.070.744/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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