- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento para readequar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 2. Em recurso especial, o Ministério Público, entre outras insurgências, alegou violação aos arts. 926 do CPC e 61, I, do CP, pleiteando a aplicação da reincidência na segunda fase do processo dosimétrico, sem prejuízo do afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ e se a reincidência pode ser utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena e como impedimento para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão deduzida no recurso especial prescinde do reexame fático-probatório dos autos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reincidência do agravante é fato incontroverso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da diminuição da pena" (AgRg no HC n. 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 6. A reincidência, por expressa previsão legal, acarreta o aumento da pena intermediária se não constituir ou qualificar o crime, nem tiver sido avaliada na primeira fase (art. 65, I, do CP), e, também, impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos são cumulativos (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ se a análise da pretensão recursal prescinde do reexame fático-probatório. 2. Não constitui infração ao princípio do non bis in idem a utilização do instituto da reincidência, ao mesmo tempo, como agravante e como causa impeditiva da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CPC, art. 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.717/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 662.329/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.... (AgRg no AREsp n. 2.673.653/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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