- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, revogou a prisão preventiva de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado, com imposição de medidas cautelares não prisionais. 2. O paciente foi acusado de tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 31/3/2005, mediante golpe de canivete na região abdominal da vítima. O inquérito foi instaurado no mesmo dia, mas houve demora na coleta de depoimentos e na tramitação do processo, com a denúncia sendo recebida apenas em 24/8/2015, mais de 10 anos após os fatos. 3. Após o ajuizamento da ação penal, o processo foi suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal, devido à não localização do paciente, que foi considerado foragido. A prisão preventiva foi decretada, e o mandado de prisão foi cumprido em 24/9/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a não localização do paciente para responder ao chamamento judicial, associada à presunção de fuga, constitui fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele estar em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento concreto que indique sua condição de foragido. 6. A presunção de fuga, decorrente da não localização do réu, não pode ser utilizada como único fundamento para a decretação da prisão preventiva, pois os conceitos de evasão e não localização não se confundem. 7. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, bem como o lapso temporal de quase 20 anos desde o fato e 10 anos desde a denúncia, fragilizam o fundamento do periculum libertatis. 8. Medidas cautelares não prisionais podem ser avaliadas em primeiro grau para assegurar a vinculação do paciente ao trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366; CP, art. 121, §2º, II e IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 19.03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016, DJe 15.04.2016; STJ, RHC 121.400/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, HC 520.216/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019, DJe 27.09.2019. (AgRg no HC n. 1.051.542/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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