- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em 11/02/2015, no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) supostamente ocorrida em 2009, sob fundamento de não localização do réu. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade, fundamentação idônea e excesso de prazo. Argumentou que não houve fuga prolongada, pois o agravante foi citado pessoalmente em 2021, compareceu à audiência em 2022 e foi preso em seu endereço. Sustentou a inexistência de periculum libertatis, destacando que transcorreram treze anos desde os fatos sem novo delito, sendo o agravante primário e idoso (63 anos). Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de afastar a alegação de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por ausência de contemporaneidade e excesso de prazo; e (ii) verificar se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a gravidade do crime, praticado em contexto de violência doméstica contra vítima vulnerável, com uso de arma branca e premeditação, além da tentativa de obstrução da persecução penal. 6. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando-se que a demora no trâmite processual decorreu da fuga prolongada do agravante, que permaneceu foragido por mais de onze anos, frustrando a aplicação da lei penal e causando a suspensão do processo. 7. A ausência de contemporaneidade foi refutada, com base na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, que reconhecem que a fuga prolongada por mais de uma década é suficiente para atestar o risco atual à persecução criminal e à aplicação da lei penal. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante, que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga prolongada por mais de uma década constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade. 3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregar o acusado para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313; Código Penal, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC 211.181/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025. (AgRg no HC n. 1.060.351/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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