JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. De início, insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. " 2. Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente custodiado, desde 23/1/2023; de denúncia oferecida em 21/7/2022; e pronúncia do réu em 1º/12/2023, sendo mantida a prisão preventiva. Segundo informações do Juízo de origem, no dia 29/1/2024, o Ministério Público estadual apresentou pedido de desaforamento do julgamento do processo, que foi deferido; os autos foram encaminhados em 8/7/2024 para a Comarca de Tucuruí, onde foram recebidos em 2/12/2024; e, atualmente, o processo encontra-se em trâmite. 4. Assim, o feito está tramitando normalmente, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo, sendo imperioso seja priorizado o julgamento do feito em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 1.052.125/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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