- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E LAPSO TEMPORAL DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. NECESSIDADE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 4/11/2017, tendo sido condenado, em 25/6/2019, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática de latrocínio. Nesse cenário, destaca-se que a idoneidade da fundamentação atinente à referida negativa já foi objeto de apreciação por esta Corte quando da análise do RHC n. 104.771/PA. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes. 4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar a informação prestada pela Corte a quo de que "estão sendo envidados todos os esforços para que o feito seja julgado ainda no ano corrente". 5. Contudo, considerando-se o período em que o recurso em questão encontra-se em tramitação no Tribunal de origem, faz-se necessário recomendar que a Corte estadual conceda prioridade ao apelo defensivo, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. Com o mesmo entendimento, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. 6. Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 683.577/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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