- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva sob o fundamento de que a decisão que a decretou estava devidamente fundamentada nos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando o risco à ordem pública evidenciado pela quantidade considerável de entorpecente apreendido. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal, mas analisou a existência de eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo recursal, deveria ter analisado de ofício as matérias de ordem pública em virtude do efeito translativo dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática analisou de ofício as matérias cognoscíveis em habeas corpus, verificando a inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, mesmo diante da inadequação da via eleita. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de 9 tijolos de cocaína, totalizando aproximadamente 9,25 kg de entorpecente de alta lesividade, além de R$ 5.695,00 em espécie, 7 aparelhos de telefone celular e 1 balança de precisão, em imóvel identificado como local de refino e armazenagem de drogas. 7. As circunstâncias concretas do caso, incluindo o envolvimento do agravante com esquema de tráfico possivelmente internacional e o risco ao meio social, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 10. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 221.902/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 986.071/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 891.453/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023. (AgRg no HC n. 1.053.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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