- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA SANAR A DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Na hipótese, a ordem não foi conhecida, mas concedida de ofício apenas para redimensionar a pena, em atenção ao princípio da ampla defesa. 3. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. Embora o agravante alegue que suscitou a tese perante o Tribunal a quo, inclusive em sede de embargos de declaração, constata-se que a defesa não buscou, no habeas corpus, sanar a eventual negativa de prestação jurisdicional, mas sim a apreciação per saltum da alegação, o que é incabível. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.702/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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