- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA AS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente exigiu dinheiro de turistas e, após a negativa, agrediu uma das vítimas e efetuou disparo de arma de fogo contra outra, destacando-se que os fatos ocorreram em via pública e em área turística. 3. Circunstâncias do caso que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Além disso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outra investigação, em que também figura como autor de tentativa de homicídio, e encontra-se foragido do distrito da culpa. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.053.832/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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