- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do STF, por ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 334 e 334-A, § 1º, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru/SP. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de substância apreendida, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumentou ainda que o laudo preliminar de constatação seria insuficiente para comprovar a materialidade do delito e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a decisão agravada está fundamentada e que não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se observa a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da Súmula n. 691 do STF, pois conforme consignado, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, além de outros itens ilícitos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. 8. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A tese defensiva de insuficiência do laudo preliminar de constatação para embasar a prisão preventiva não prospera, pois o laudo preliminar, elaborado por perito oficial, é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva. 10. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2023. (AgRg no HC n. 1.055.665/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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