- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a anulação de acórdão da Apelação Criminal, sob alegação de omissão na fixação do percentual de redução da pena pelo reconhecimento da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante sustenta que a omissão na fixação do percentual da redutora impede a produção dos efeitos do reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo a execução em parâmetros mais gravosos, próprios do tráfico hediondo, e afetando a fração de progressão e a duração do cumprimento da pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da omissão na fixação do percentual de redução da pena pelo reconhecimento da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diretamente por esta Corte Superior, sem que tenha havido o exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Superior firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise da omissão na fixação do percentual de redução da pena pelo reconhecimento da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi realizada pela Corte de origem, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária para que esta Corte Superior possa se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância. 7. A defesa deveria ter suscitado a questão perante a Corte estadual por meio de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04.06.2019. (AgRg no HC n. 1.057.229/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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