- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FATOR REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. DECRETO Nº 81.240/1978. EDIÇÃO. ANTERIORIDADE. VALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios do ente de previdência privada do limite mínimo de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos para o participante obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81.240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar. 3. Sendo omisso o regulamento do plano de benefícios, o limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada a aplicação retroativa. 4. Nas situações em que há norma expressa no regulamento do plano previdenciário, é idônea a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Naturezas contratual e sui generis da avença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.953/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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