- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊN CIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso a fim de requerer a concessão de tutela de urgência para conter e reparar o dano ambiental, com as seguintes medidas: obrigar o réu a apresentar o PRAD; embargar a área degradada; determinar a abstenção e a suspensão de atividades lesivas (especialmente sem licença); impor a retirada do rebanho ou a conclusão da colheita já iniciada; decretar a indisponibilidade de bens; suspender o acesso a financiamentos públicos e benefícios fiscais; averbar a ação na matrícula do imóvel; e submeter o caso à fiscalização do órgão ambiental competente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em parte.No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente.II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando não cabimento de REsp alegando violação da norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.III - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.V - Não prospera, igualmente, a alegação de deficiência de fundamentação da decisão agravada, tampouco a suposta aplicação indevida da Súmula n. 284/STF. Isso porque a decisão impugnada indicou de forma clara os fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente o não cabimento do recurso quanto à alegada violação da norma constitucional, sendo certo que incumbia à parte agravante impugnar especificamente tais fundamentos, o que não ocorreu. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, mas em deficiência na impugnação recursal, o que atrai, por si só, o não conhecimento do agravo.VI - Quanto à alegação de fato superveniente e ao pedido de juntada de documentos, não há como acolhê-los na presente via recursal. O agravo interno destina-se à revisão da decisão agravada a partir do contexto fático-jurídico já delimitado nos autos, não sendo meio adequado para inovação recursal ou ampliação da base fática da controvérsia. Eventual fato novo deverá ser suscitado na via própria, não sendo apto a afastar, no caso, o óbice processual decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.VII - Ressalta-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.VIII - Agravo interno improvido.
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