JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF. N. 283/STF, N. 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. EXCESSO DE FORMALIDADE AFASTADO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA JUSTIFICADA. PENA DE MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alegou instabilidade técnica na conexão do advogado durante a sustentação oral, ausência de compromisso formal dos colaboradores com a verdade, insuficiência de elementos probatórios sobre autoria e materialidade delitivas, ilegalidade na estipulação da pena-base e na aplicação da fração máxima de continuidade delitiva e ausência de demonstração concreta de patrimônio significativo para fixação do valor do dia-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo regimental poderia ser provido, considerando: (i) a alegação de nulidade por ausência de sustentação oral; (ii) a validade dos depoimentos prestados por colaboradores sem compromisso formal com a verdade; (iii) a insuficiência de elementos probatórios para comprovar autoria e materialidade; (iv) a ilegalidade na pena-base e da aplicação da fração máxima de continuidade delitiva; e (v) ausência de fundamentação para fixação do valor do dia-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de sustentação oral por preclusão não configura nulidade quando o advogado da defesa não observa o procedimento previsto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, foi reconhecido que o causídico se conectou aos sistema e caiu, e tendo sido chamado por várias vezes pelo relator e não retornado à sala, só o fazendo muito depois. 5. É entendimento desta Corte que "constitui comportamento contraditório, vedado em sede processual, a parte pretender a anulação de acórdão por falta de sustentação oral da qual deu causa. Exegese do art. 565 do Código de Processo Penal" (HC n. 410.875/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018). 6. No que diz respeito à incompetência da Justiça Estadual, em razão dos pagamentos efetuados originarem-se de recursos de transferências federais, dentre elas o Salário-Educação do FNDE, o TJ limitou-se a indicar que a verba não seria federal. Caberia à defesa, além de insistir, provar a narrativa nos aclaratórios opostos, além de indicar possível ocorrência de omissão, com base no art. 619 do CPP, o que não se efetivou no presente caso. Sendo assim, não é possível alterar o acórdão recorrido por impeço na Súmula n. 7/STJ. 7. A questão da possibilidade de concessão de liberdade afetar diretamente a capacidade psíquica dos réus na realização do acordo de colaboração premiada não foi destramada pelas instâncias ordinárias e, não obstante tenham sido opostos embargos declaratórios, não houve debate, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, não sendo possível o prequestionamento ficto, porquanto não foi indicada violação ao art. 619 do CPP. 8. O fundamento do aresto hostilizado de que o juízo não teria tomado o compromisso dos colaboradores e que eventual recusa às perguntas foram consideradas para avaliar a eficácia do acordo não foi impugnado nas razões recursais, conduzindo à incidência da Súmula n. 283/STF. 9. As instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos probatórios para comprovar a autoria e materialidade dos delitos, sendo vedado o reexame de provas nesta Corte Superior, conforme Súmula n. 7/STJ. 10. As instâncias ordinárias justificaram de modo suficiente, proporcional e razoável o incremento da sanção básica acima do mínimo. O aumento se deu pelas vetoriais culpabilidade e circunstâncias. Escorou-se o julgador em elementos concretos, consubstanciados no fato de o crime ter afetado substancialmente o município em suas áreas estruturais; em razão do planejamento, premeditação e organização delitivos; do grau de sofisticação, além do réu ter concorrido para a corrupção de vereadores. 11. A aplicação da fração máxima de continuidade delitiva foi devidamente fundamentada, considerando a prática dos crimes ao longo de três anos, o que justifica a exasperação. 12. O valor do dia-multa foi fixado com base na situação financeira do agravante, conforme avaliação das instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas nesta Corte Superior, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A ausência de sustentação oral não configura nulidade quando o advogado da defesa não observa o procedimento estipulado para tanto. 2. Quanto à competência, não é possível o revolvimento fático-probatório para concluir diferentemente das instâncias ordinárias de que o caso envolve verba estadual. 3. Sem o debate específico da matéria por parte do Tribunal de origem e sem a indicação de violação do art. 619 do CPP não é possível o prequestionamento ficto e nem a solução da matéria nesta Corte. 4. É necessária a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Considerado suficiente o arcabouço probatório para fins condenatórios, não se acolhe pleito absolutório neste STJ, sob o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A aplicação da fração máxima de continuidade delitiva é válida quando os crimes são praticados ao longo de período extenso e devidamente fundamentados pelas instâncias ordinárias. 4. O valor do dia-multa pode ser fixado com base na situação financeira do réu, conforme avaliação das instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas nesta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 60, § 1º; CPP, art. 619; Lei n. 12.850/2013, art. 14, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.891/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe de 15.12.2023; STJ, HC n. 410.875/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe de 19.12.2018; STJ, AgRg no HC n. 900.528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024, DJe de 12.9.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.3.2024, DJe de 15.3.2024. (AgRg no REsp n. 2.086.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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