- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e, em parte, do recurso especial, desprovendo-o, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta: (i) inversão ilegal da ordem de apresentação das alegações finais, violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) ausência de individualização da conduta criminosa e dolosa do agravante para configuração do delito de corrupção passiva; (iii) favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; e (iv) modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento a respeito da ordem de apresentação das alegações finais; (ii) saber se é possível o reexame de provas nesta instância; e (iii) saber se os argumentos para o agravamento da pena-base são concretos e idôneos e se justificam o regime de pena adotado e a impossibilidade de substituição da reprimenda por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de matéria em recurso especial, mesmo em se tratando de questões de ordem pública. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a inversão da ordem de apresentação das alegações finais, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A inversão do julgado quanto à tese absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. Os argumentos do acórdão sobre o aumento da pena-base são idôneos, uma vez o crime afetou substancialmente o município em suas áreas estruturais; foi planejado, premeditado e organizado com grau de sofisticação, além de envolver a corrupção de vereadores. 8. O regime de pena fechado imposto para uma pena final de 7 anos e 6 meses de reclusão, com a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, não confronta o estabelecido em lei e na jurisprudência do STJ. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, em vista do disposto no art. 44, I e III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de matéria em recurso especial, mesmo em se tratando de questões de ordem pública. 2. É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo admitido o aumento da pena-base quando fundamentado em circunstâncias concretas que extrapolem as elementares do tipo penal. 4. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis assim o justificam, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Na presença de circunstâncias judiciais negativas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 68, 317, § 1º, e 33, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 41 e 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Lei nº 9613/98; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.226/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 900.528/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.; STJ, AgRg no HC n. 1.029.651/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, RHC n. 204.309/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. (AgRg no REsp n. 2.086.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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