JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE RESPALDADA NA LEI N. 9.656/1998. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o impetrante, eleito para a função de Diretor Executivo da operadora, para cumprimento do triênio 2015/2018, desligou-se da entidade apenas em 30/09/2016, razão pela qual seus bens restaram indisponíveis, até a apuração e liquidação final de responsabilidades", bem como de que, considerando que "o caput do Artigo 24-A, da Lei nº 9.656/1998, determina especificamente que a constrição dos bens dos administradores das operadoras de planos de saúde, 'em regime de direção fiscal ou liquidação judicial', perdurará 'até apuração e liquidação final de suas responsabilidades', não se sustenta a alegação de que a manutenção da constrição por mais de sete anos viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito de propriedade, de modo que, com fulcro na previsão legal, a indisponibilidade de bens e direitos do apelante deve perdurar até que seja apurada a sua real responsabilidade no que tange à situação da operadora, o que ainda não ocorreu" (e-STJ, fl. 1.701) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.162.090/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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